Um ponto de vista interessante. Recomendo aos interessados a leitura do último artigo do Dr. Contardo Calligaris publicado na "Folha de São Paulo" de 15 de fevereiro p.p. (http://www1.folha.uol.com.br.)
"O debate sobre a maioridade penal - Jorge Wohney Ferreira Amaro (Professor do Departamento de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo)
Segundo o Código Penal, a Constituição, a Lei de Segurança Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. A lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O ECA considera, através de alguns de seus artigos, o seguinte:
'Das disposições preliminares
Art.1º: Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art.2º: Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
(...)
Das entidades de atendimento; Seção I; Disposições gerais
Art. 90: As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes em regime de:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
(...)
Da prática de ato infracional; Capítulo I; Dos direitos individuais
Art. 106: Nenhum adolescente (maior de 12 e menor de 18 anos) será privado de sua liberdade, senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
(...)
Das medidas socioeducativas; Disposições gerais
Art. 112: Verificada a prática infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviço à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI (I - encaminhamento aos pais ouresponsáveis mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e encaminhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança a ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.)
Das medidas socioeducativas; Disposições gerais
Art. 112: Verificada a prática infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviço à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI (I - encaminhamento aos pais ouresponsáveis mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e encaminhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança a ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.)
(...)
Seção VII; Da internação
Art. 121 (...)
Parágrafo 3º. Em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá a três anos.
Parágrafo 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando a infração for cometida mediante grave ameaça ou violência, o infrator for reincidente, ou por descumprimento de medida anterior.
Parágrafo 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando a infração for cometida mediante grave ameaça ou violência, o infrator for reincidente, ou por descumprimento de medida anterior.
(...)'
A idade mínima para maioridade penal estabelecida em 18 anos de idade, prevista pelo ECA, é estabelecida conforme orientação da ONU.
Atualmente ocorrem debates que apontam as seguintes divergências, em resumo: 1) diminuição da maioridade penal; 2) permanência da maioridade penal segundo o Código Penal atual; 3) permanência da maioridade penal, porém com oficialização clara e descrita no ECA da permanência prolongada que ultrapasse, de longe, os três anos nos casos de crimes hediondos, ou seja, a retirada do artigo 121 do ECA; 4) Imputabilidade penal em qualquer idade.
Sob o vértice psiquiátrico, é necessário diferenciar jovens comprovadamente portadores de distúrbios psiquiátricos, jovens com distúrbios graves no desenvolvimento da personalidade e jovens sem distúrbios psiquiátricos e sem distúrbios graves no desenvolvimento da personalidade. A pergunta que deve ser feita é se o jovem está consciente e tem condições de compreender o seu ato criminoso. Quando a cognição não está afetada por um delírio, por alucinações ou por confusão mental, o adolescente sabe que aquele ato é criminoso e que poderá ser punido; portanto, é consciente e conhecedor de seu ato. Por outro lado, jovens com transtornos de personalidade anti-social com um padrão de desconsideração e violação dos direitos dos outros não irão, em apenas três anos, recuperar-se dessa estrutura básica. É evidente que os jovens com distúrbios psiquiátricos requerem um tratamento psiquiátrico, enquanto que os jovens com distúrbios de personalidade anti-social requerem um tratamento socioterápico de longa duração em meio apropriado.
É opinião fundamentada pela psiquiatria, por meio do DSM-IV, que um transtorno de personalidade é um padrão persistente e não temporário de vivência íntima ou comportamento que se desvia acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo. É invasivo e inflexível, tendo seu início na adolescência. É estável ao longo do tempo e provoca sofrimento ou prejuízo. Os portadores de Transtornos da Personalidade Anti-Social (TPAS - 301.7) apresentam-se com um padrão de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que se inicia na infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta. Esse padrão é também conhecido como sociopatia ou psicopatia. Enquanto portadores de distúrbios psiquiátricos podem beneficiar-se de medicações, os sociopatas são refratários à medicação e têm plena consciência de seus atos.
A diminuição da maioridade penal pura e simplesmente não resolveria o problema. Algumas conclusões podem ser colocadas: a eliminação do artigo 121 do ECA e o aumento do número de anos em que o menor ficará privado de sua liberdade, dependendo da gravidade do crime, enquanto sua periculosidade para o meio ambiente permanecer, e a adoção de medidas profiláticas no meio social para diminuir o número de jovens que surgem com atividade anti-social; a formação de uma junta profissional especializada (psiquiatras, psicólogos, psicanalistas, assistentes sociais etc.), cuja responsabilidade é aferir se a variável periculosidade anti-social permanece, para opinar sobre a possível liberação da internação nos estabelecimentos especializados, e não apenas um número três, quatro, cinco ou dez anos, que não são capazes de controlar a variável periculosidade anti-social.
A meu ver, considerando os conceitos de imprudência, negligência e imperícia, o Estado seria passível de acusação, por simplesmente permitir a existência do artigo 121 do ECA."
A idade mínima para maioridade penal estabelecida em 18 anos de idade, prevista pelo ECA, é estabelecida conforme orientação da ONU.
Atualmente ocorrem debates que apontam as seguintes divergências, em resumo: 1) diminuição da maioridade penal; 2) permanência da maioridade penal segundo o Código Penal atual; 3) permanência da maioridade penal, porém com oficialização clara e descrita no ECA da permanência prolongada que ultrapasse, de longe, os três anos nos casos de crimes hediondos, ou seja, a retirada do artigo 121 do ECA; 4) Imputabilidade penal em qualquer idade.
Sob o vértice psiquiátrico, é necessário diferenciar jovens comprovadamente portadores de distúrbios psiquiátricos, jovens com distúrbios graves no desenvolvimento da personalidade e jovens sem distúrbios psiquiátricos e sem distúrbios graves no desenvolvimento da personalidade. A pergunta que deve ser feita é se o jovem está consciente e tem condições de compreender o seu ato criminoso. Quando a cognição não está afetada por um delírio, por alucinações ou por confusão mental, o adolescente sabe que aquele ato é criminoso e que poderá ser punido; portanto, é consciente e conhecedor de seu ato. Por outro lado, jovens com transtornos de personalidade anti-social com um padrão de desconsideração e violação dos direitos dos outros não irão, em apenas três anos, recuperar-se dessa estrutura básica. É evidente que os jovens com distúrbios psiquiátricos requerem um tratamento psiquiátrico, enquanto que os jovens com distúrbios de personalidade anti-social requerem um tratamento socioterápico de longa duração em meio apropriado.
É opinião fundamentada pela psiquiatria, por meio do DSM-IV, que um transtorno de personalidade é um padrão persistente e não temporário de vivência íntima ou comportamento que se desvia acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo. É invasivo e inflexível, tendo seu início na adolescência. É estável ao longo do tempo e provoca sofrimento ou prejuízo. Os portadores de Transtornos da Personalidade Anti-Social (TPAS - 301.7) apresentam-se com um padrão de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que se inicia na infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta. Esse padrão é também conhecido como sociopatia ou psicopatia. Enquanto portadores de distúrbios psiquiátricos podem beneficiar-se de medicações, os sociopatas são refratários à medicação e têm plena consciência de seus atos.
A diminuição da maioridade penal pura e simplesmente não resolveria o problema. Algumas conclusões podem ser colocadas: a eliminação do artigo 121 do ECA e o aumento do número de anos em que o menor ficará privado de sua liberdade, dependendo da gravidade do crime, enquanto sua periculosidade para o meio ambiente permanecer, e a adoção de medidas profiláticas no meio social para diminuir o número de jovens que surgem com atividade anti-social; a formação de uma junta profissional especializada (psiquiatras, psicólogos, psicanalistas, assistentes sociais etc.), cuja responsabilidade é aferir se a variável periculosidade anti-social permanece, para opinar sobre a possível liberação da internação nos estabelecimentos especializados, e não apenas um número três, quatro, cinco ou dez anos, que não são capazes de controlar a variável periculosidade anti-social.
A meu ver, considerando os conceitos de imprudência, negligência e imperícia, o Estado seria passível de acusação, por simplesmente permitir a existência do artigo 121 do ECA."